Um milhão de imigrantes europeus em dez anos, anuncia jornal paulista em 1892
O jornal O Estado de S. Paulo de 30 de julho de 1892 publica um termo de modificação de um contrato entre o governo do Estado e a Sociedade Protetora de Immigração que trata da introdução de 50 mil imigrantes em São Paulo. Os agricultores devem constituir 95% dos trabalhadores, exige a primeira cláusula, com os demais 5% podendo ser “operarios de artes mechanicas industriaes e que se destinem ao serviço domestico”, de “moralidade comprovada”, podendo ser italianos, alemães, austríacos, portugueses, suíços, suecos e canarinos (das Ilhas Canárias).
Devem, como sempre, ter família, não mais que 45 anos, sendo que os “primos não são considerados como fazendo parte de uma família”, bem como os sobrinhos e netos. São abertas exceções, como no caso de “haver um homem válido”, ou pela idade.
No dia 6 de agosto do mesmo ano, o diário paulista divulga na primeira página um dos principais contratos desta década, e possivelmente um dos maiores já realizados em toda a História do país. Fora celebrado no dia 2 de agosto entre o governo federal e uma empresa – a Companhia Metropolitana – para a introdução de um milhão de imigrantes provenientes da Europa e de possessões portuguesas e espanholas, no prazo de 10 anos, a contar de primeiro de janeiro de 1893.
Como registra o próprio edital, a Companhia Metropolitana de Imigração era de propriedade do engenheiro Carlos Augusto de Miranda Jordão, um empresário com grande entrada no governo e que possui terras em distintos lugares, como Minas Gerais e Santa Catarina1. A introdução anual não poderia exceder os cem mil imigrantes e nem ser inferior a 50 mil, podendo o governo aumentar esta meta mediante aviso prévio de quatro meses. Apesar da meta máxima não ter sido cumprida, o que estava previsto em contrato, os anos seguintes foram de intensificação da imigração subsidiada.
A empresa se obrigava, por meio do documento, a introduzir imigrantes “que constituirão famílias” na proporção de 90% de trabalhadores agrícolas e 10% de “artistas ou profissões úteis”. O contratante deve trazer ainda imigrantes de “diversas nacionalidades” – desde que europeus, conforme artigo anterior – sendo o máximo anual por nacionalidade de 60%. Toda família, diz o contrato, deveria ter pelo menos um “homem válido”. Além disso, os cônjuges que vierem sós deverão ser “inteiramente válidos” e não podem ter mais de 45 anos de idade.
Uma das exigências para a empresa contratante é a de repatriar aqueles que não corresponderem às condições exigidas pelo contrato, com o governo podendo repatriar o imigrante e enviar a conta para a empresa em seguida. “Se, porém,” – diz o contrato, abrindo uma exceção – “o immigrante a repatriar fòr válido, morigerado, sem defeito physico e trabalhador, poderá a companhia contractante deixar de repatrial-o, desde que o mesmo immigrante prefira estabelecer-se no Brasil, fazendo terminante declaração aos agentes da inspectoria geral das terras e colonisação”.
Uma vez selecionado, diz o contrato reproduzido pelo jornal paulista, as condições deveriam ser as melhores possíveis: viagem de primeira classe, com acomodações higiênicas, tempo máximo de trajeto pré-determinado, alimentação “sadia e abundante”, atendimento médico a bordo. Para a Companhia Metropolitana, o contrato ainda prevê, em seu artigo 27, outro benefício: a preferência, caso haja igualdade de condições, para celebrar com o governo federal “novos contractos de igual natureza que tenham de ser celebrados”.
NOTA
1 Vide http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/seminarios/ecn/ecn-mineira/2014/site/arquivos/a-marcha-do-cafe-no-sul-de-minas-decadas-de-1880-1920.pdf, p.5.